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Retenção indevida de carteira de trabalho configura dano moral.

  • Migalhas
  • 4 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

A 7ª turma do TST condenou uma empresa por danos morais por reter injustificadamente a carteira de trabalho de uma empregada, mesmo após determinação judicial para a devolução. Para o colegiado, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora".


A mulher interpôs recurso de revista no TST contra acórdão do TRT da 12ª região que negou dano moral pela retenção da CTPS. O Tribunal a quo entendeu que a empregada não foi prejudicada com a retenção: "Ela não comprovou que deixou de ser contratada em outro emprego por não estar portando sua CTPS, tampouco demonstrou outro dissabor decorrente do fato".


Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, no entanto, entendeu diferente. Para ele, ainda que a trabalhadora não tenha comprovado que a retenção da sua CTPS tenha lhe causado prejuízo de ordem material, a devolução desse documento no prazo previsto no art. 29 da CLT, que é de 48 horas, consiste em obrigação do empregador.


O ministro também frisou que conduta da empresa, ao reter injustificadamente a CTPS da reclamante, mesmo após determinação judicial, afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, da CF.


"O referido documento expressa toda vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dor moral presumível. (...) Alie-se a isso a perda de documento alusivo à vida funcional e, portanto, à própria história do trabalhador, cuja supressão inclusive retira da reclamante importante meio de prova para fins previdenciários."


Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator e deferiu o pedido de danos morais, fixados em R$ 1 mil.

  • : 1237-74.2012.5.12.0039

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