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A inaplicabilidade do direito adquirido após término de vigência da norma coletiva

  • msmvadvogados
  • 27 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de jul. de 2022

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal neste mês de maio julgou a ADPF 323, onde sua discussão esse pautou sobre a possibilidade de ultratividade dos direitos assegurados em norma coletiva por período além de sua validade, como forma de direito adquirido pelo titular do direito.

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Neste julgamento, ficou decidido e entendido aquilo que já é previsto no artigo 614, §3 da CLT, que os direitos e obrigações previstos em norma coletivo só irão vigorar durante o período de validade da norma coletiva, não podendo surtir efeitos após o termo final da norma coletiva. Salvo se houver nova deliberação e previsão em nova norma coletiva.


AUTOR: Victor

ÁREA JURÍDICA: Trabalhista/Tributária

SEGMENTO: Empresas e trabalhadores

DATA ENTREGA: 31/05/2022

ASSUNTO: Trabalhista e tributário TÍTULO: A Inaplicabilidade do Direito Adquirido Após Término de Vigência da Norma Coletiva

PÚBLICO ALVO: Trabalhadores e o setor de bares e restaurantes

TEMA PROSPECÇÃO: ___


Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, fora declarada inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, restringindo os efeitos das normas coletivas apenas ao período de validade previsto nas Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, e que após, perdem sua eficácia.



Em suma, a decisão é de grande importância, pois impactará positivamente às empresas nas ações trabalhistas em que os empregados ou ex-empregados discutem a manutenção e/ou pagamento de direitos previstos em normas coletivas que não se encontram mais vigentes sobre outros períodos com a alegação do direito adquirido e a ultratividade da norma coletiva.



 
 
 

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