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Restaurante em SP não está sujeito à exigência do ICMS diferido sobre pescados

  • Migalhas
  • 14 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Segundo o juiz, o diferimento nas operações com pescado deve ocorrer no momento da saída do produto para o consumidor final



O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 1ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP, concedeu mandado de segurança para coibir o Fisco da cidade de realizar autuação ou aplicar quaisquer penas a um restaurante se os motivos para tanto forem as questões envolvendo diferimento da cobrança do ICMS de pescado.


Para o magistrado, o diferimento nas operações como essa deve ocorrer no momento da saída do produto para o consumidor final.


O restaurante impetrou MS aduzindo que sua atividade não se enquadra como de varejista, em razão de utilizar os pescados para elaboração de pratos. Afirmou que a cadeia comercial de pescados, as quais envolvem os restaurantes, encerram-se com a venda realizada junto aos fornecedores. Assim, pugnou pela concessão de segurança, a fim de determinar a não sujeição do restaurante à exigência do ICMS diferido nas operações com pescados.




Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a ordem. Segundo ele, no caso dos restaurantes, a adesão ao Simples Nacional presume o recolhimento do imposto em etapas anteriores, “o que torna imperioso o entendimento de que o diferimento nas operações com pescado deve ocorrer no momento da saída do produto para o consumidor final”.


Assim, julgou procedente o pedido e, por conseguinte, concedeu a ordem para coibir a autoridade tributária de realizar autuação ou aplicar quaisquer penas se os motivos para tanto forem as questões envolvendo diferimento da cobrança do ICMS do pescado.


O advogado Henrique Fernando de Mello (HMLAW Advocacia) atuou no caso.



Processo: 1052516-37.2019.8.26.0576


 
 
 

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