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E COMO ESTÁ A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE PROFISSIONAIS DE APLICATIVOS E EMPRESAS DE TECNOLOGIA/TERCE


A Justiça especializada trabalhista em decisões reiteradas provenientes dos diversos Tribunais Regionais distribuídos pelo Brasil vem julgando improcedentes as demandas ajuizadas pelos trabalhadores de aplicativos que reivindicam vínculo empregatício com empresas como a Uber e o Ifood.


E, mais recentemente, em decisão recente proferida pela 3ª Turma do T.S.T. abriu um precedente inusitado a favor destes profissionais, reconhecendo a relação de emprego entre um motorista e a Uber.


Nesta esteira, e segundo o relator do caso acima mencionado, o motorista de aplicativo “é fiscalizado permanentemente pelo algoritmo”, o que, para ele, é uma situação que sofistica o requisito da subordinação, conforme o artigo 3 da C.L.T.


Sabe-se que o entendimento supramencionado, nos dias de hoje, é um caso isolado e contrário aos de outros casos julgados pelos Tribunais Regionais do Brasil.


Assim, de outra parte, a grande maioria da jurisprudência atual considera que o fato do motorista ter a opção de ficar “off-line” no aplicativo, sem limite de tempo, indica que há uma flexibilidade para estabelecer seus próprios horários de trabalho, o número de clientes que vai atender e o local onde atuará.


Todavia, o que está acontecendo de fato, diante das inovações ligadas especialmente à tecnologia, é a falta de uma legislação específica que regulamente a matéria em questão.


A C.L.T. é clara ao estabelecer que cinco elementos jurídicos devem ser levados em consideração para determinar a existência do vínculo empregatício entre um profissional e uma empresa, quais sejam: prestação de trabalho por uma pessoa humana, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


Dessa forma, entendemos que são necessários todos os referidos elementos para a formação do vínculo de emprego, nos termos da legislação celetária.


No caso em tela, não há o requisito de subordinação, embora a decisão isolada da 3ª Turma do TST tenha reconhecido que o motorista da Uber estava subordinado ao algoritmo. A referida decisão é contraditória, levando em consideração que motoristas e entregadores de aplicativos praticamente assumem todo o risco do empreendimento. Temos ciência de que, se acontecer qualquer coisa na dinâmica da prestação de serviços em questão, ele acaba tendo que suportar todo este gravame sozinho.


Pois bem, se os entregadores têm plena liberdade para trabalhar ou não, isso não é emprego subordinado. E mais, se o empregador não possui controle sobre o tempo em que a pessoa está a sua disposição, não existe subordinação, e consequentemente, não existe vínculo empregatício.


Inclusive, no caso acima descrito, os trabalhadores não são punidos caso não trabalhem e também têm a liberdade para escolher a hora em que vão trabalhar.


Há diversos argumentos neste sentido, que desconstituem o vínculo de emprego entre profissionais de aplicativos e empresas de tecnologia e terceiros ligados às empresas, especialmente por falta do requisito de subordinação.


É importante salientar que o Ministério do Trabalho, em abril deste ano, anunciou que pretende lançar ainda este ano uma norma para regulamentar a prestação de serviços de profissionais destas plataformas.


Algumas empresas, como o iFood, defendem a construção de uma legislação que ampare os entregadores e motoristas de aplicativo no âmbito previdenciário; regras estas que sejam bem mais flexíveis do que as aplicadas a um empregado formal de carteira assinada, mas que a viabilizem a regulamentação da relação entre os empregadores e as empresas de tecnologia/terceiros que controlam estes serviços.


Em suma, resta claro que o tema relatado é atualíssimo e de extrema importância para que os empresários saibam como lidar com esta nova realidade latente, que irá afetar diretamente a relação de trabalho entre os profissionais de aplicativos e as empresas de tecnologia e os terceiros ligados a estas empresas de alguma forma, com a minimização dos riscos para que não sejam prejudicados.


FICHA CATALOGRÁFICA


AUTOR: Mariana Costa e Silva Valente

ÁREA JURÍDICA: Direito do Trabalho na área da tecnologia

SEGMENTO: Direito empresarial

DATA ENTREGA: 28/10/2022

ASSUNTO: relação de trabalho profissionais aplicativos X empresas

TÍTULO: Debate sobre regulamentação da relação de trabalho entre profissionais de aplicativos e empresas de tecnologia /terceiros

PÚBLICO ALVO: sócios de empresas

TEMA PROSPECÇÃO: Debate sobre regulamentação da relação de trabalho entre profissionais de aplicativos e empresas de tecnologia /terceiros


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