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Vigilante que ficou dois anos sem férias não tem dano existencial caracterizado.


A 8ª turma do TST isentou uma empresa de vigilância, de Aracaju/SE, do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir de dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário provar que o ato ilícito tenha causado graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.


Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o TRT da 20ª região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.


De acordo com o TRT, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, a empresa violou o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho.


Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, "o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação".


No recurso de revista ao TST, por sua vez, empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.


Ao examinar o caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, acolheu o argumento. Ela enfatizou que não havia nenhum registro de provas que demonstrasse dano existencial no acórdão do Tribunal Regional, "mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado".


A magistrada observou que a 8ª turma e a 7ª turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, "sob pena de tornar a utilização do instituto banal".


Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

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