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Empresa consegue dispensa do recolhimento do adicional de 10% sobre FGTS

  • Migalhas
  • 18 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

Juiz afirmou que o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente reverter em benefício do trabalhador



O juiz Federal Tiago Bitencourt de David, da 13ª vara Cível de SP, desobrigou uma empresa de recolher adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.


A empresa ajuizou ação contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em SP e a União alegando que a contribuição foi criada para a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas sua finalidade já foi exaurida nos dias de hoje. Argumentou que, mesmo assim, ainda é cobrada.


Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, uma vez equilibrado o sistema, não se admite a cobrança da contribuição desvinculada de uma conta particular, ainda que a verba arrecadada seja destinada a programas sociais. Ou seja, o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente ser revertido em favor do trabalhador.



Além disso, magistrado frisou que tal espécie de tributo dificulta a contratação regular e pressiona o empreendedorismo e o emprego na informalidade.

Assim, concedeu a segurança para afastar a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado.


Os advogados Gilberto Theodoro, Marina Xavier e Mateus Salgado, do escritório Gilberto Theodoro Advogados, atuam na causa pela empresa.

  • Processo: 5018982-24.2019.4.03.6100




 
 
 

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