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TST: Jornada extenuante, por si só, não caracteriza dano moral

Corte destacou que deve ficar provada repercussão negativa do fato e ofensa aos direitos da personalidade.


Imposição de jornada excessiva, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao considerar que, para ter direito à indenização, é necessário que o trabalhador demonstre repercussão negativa do fato e ofensa aos direitos da personalidade.


A decisão desobrigou empresa produtora e exportadora de papéis de indenizar uma analista de RH que alegava, entre outros pedidos, ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho


A ex-empregada apresentou e-mails alegando que cumpria jornada depois das 17h, seu horário de saída. Afirmou, ainda, que trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e, aos domingos, levava trabalho para casa. Por isso, não conseguia realizar atividades de lazer e descanso. Já a empresa afirmou que não ficou comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada.


Em decisão anterior, o tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da reclamante.


Mas, em análise no TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto.


Processo: 2926-55.2012.5.12.0007




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