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Prêmios por cumprimento de metas devem repercutir no cálculo das horas extras

  • Migalhas
  • 19 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Entendimento é da SDI-I do TST.

Por unanimidade, a SDI-I do TST reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras.

Ao acolher os embargos de um vendedor de um laboratório, a SDI-1 reformou entendimento da 6ª turma da Corte, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

A turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme aOJ 397 da SDI-I e a súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

O ministro José Roberto Pimenta, relator, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente.”

Segundo ele, por outro lado, os prêmios dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo STF, na súmula 209.

Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado.”

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a súmula 264do TST.

  • Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014


 
 
 

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