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Juiz indefere pedido de liminar para cobrança de contribuição sindical.

  • TRT- 2ª Região
  • 20 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura

Novamente a contribuição sindical é tema de julgamento no TRT da 2ª Região. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes – SP, em ação civil pública, requereu ao TRT-2 liminar que determinasse à empresa Aureon Instalações e Serviços Ltda a emissão e o pagamento de guia de contribuição sindical referente a março de 2018. O sindicato pleiteava, assim, direito a cobrança da contribuição sindical, apesar de a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ter derrubado essa obrigatoriedade de pagamento pelos funcionários celetistas em novembro do ano passado.


O juiz do trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferiu a liminar sob o argumento de que “não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas”. Completou afirmando que “não há fumus boni iuris [expressão usada quando há indícios de que a pessoa tem direito ao que está pedindo] nos argumentos da petição inicial a autorizar a não aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao revés, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos”.


O magistrado ressalvou, ainda, a competência do Poder Legislativo para a criação de normas, para que o Poder Judiciário possa, então, controlar a aplicação dessas normas. “A política é própria do Poder Legislativo; ao Judiciário, o papel moderador”, concluiu.


 
 
 

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