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13/02/2020

MOTOBOYS E APLICATIVOS DE ENTREGA

 

As ações trabalhistas promovidas por motoboys sempre assombraram os empresários do segmento de bares e restaurantes, pois ainda que ao final do processo a responsabilidade de pagamento recaísse inicialmente sobre a empresa prestadora do serviço, muitas vezes o empresário arcava com a conta e raramente conseguia ser ressarcido pela empresa de motoboys.

 

Todavia, com a popularização das plataformas de entrega, observou-se uma mudança no comportamento em toda cadeia de consumo, ampliando o numero de clientes, empresários e motoboys prestadores de serviço, mas com uma grande diferença em relação ao modelo antigo, a inexistência de vínculo direto entre os três pilares da operação.

As mudanças trouxeram um grande impacto social, as plataformas de entrega e transporte se transformaram na principal fonte de renda de inúmeros trabalhadores, que  somente em 2018 aumentou 29,2% (fonte IBGE/Dez18) e continuam a subir, em busca de melhor remuneração e independência financeira.

 

Porém, inconformado com as mudanças, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública em face Rappi e Ifood, alegando que estavam contratando empregados disfarçados da figura de trabalhadores autônomos, com o intuito de sonegar o vínculo de emprego e os direitos daí decorrentes. Inclusive, asseverando que ao instituírem prêmios ou outras modalidades de remuneração, estavam intensificando e aumentando a carga de trabalho, bem como o número de acidentes de trânsito.

 

Não obstante, a SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu sentença em 27/01/2020, julgando improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e, com extremo bom senso, ponderou:

 

"Nada é permanente, exceto a mudança" (Heráclito, 500 a.C)

 

Segundo o entendimento da Dra. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, os princípios básicos de uma relação de emprego não foram observados, a relação estabelecida entre as plataformas, estabelecimentos e entregadores carece de subordinação, não existe estabelecimento prévio de carga horária e jornada de trabalho, inclusive no que tange a exclusividade de trabalho, uma vez que os entregadores poderiam simplesmente ficar “off-line”.

 

Na mesma linha, a Dra. Shirley ainda assevera "Outro aspecto importante da relação em análise é que o motofretista se diferencia por possuir a ferramenta de trabalho, ou seja, possui o meio de produção. Possuir o meio de produção o afasta da figura do empregado que presta seus serviços utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo. Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador."

Assim, acreditamos que a recente decisão traz certo alívio aos empresários do segmento de bares e restaurantes, que apesar de todas as dificuldades relativas a sua atividade comercial, eram demandados e condenados ao pagamento de indenizações trabalhistas com frequência, na ausência das empresas prestadoras de serviços de entrega.

 

Por fim, ressaltamos que a situação ainda não está sacramentada, mas a decisão da Dra. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar certamente vai de encontro com entendimento global sobre o vínculo de emprego entre entregadores, estabelecimentos e entregadores, uma tenência irreversível no que tange as relações de emprego.

 

Dr. João Paulo de Souza Carvalho

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