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Autores perdem Justiça gratuita por gastos com cabeleireiro e viagens ao exterior para surfar

Juiz de Florianópolis/SC considerou que autores ostentam condição financeira e têm padrão de vida e gastos incompatíveis com miserabilidade.

Gastos de R$ 400 com cabeleireiro, alimentação, conta de celular de mais de R$ 300 e viagens ao exterior "para surfar". Estes foram alguns dos pontos levados em conta pelo juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, da 3ª vara Cível de Florianópolis/SC, para revogar o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido aos autores de ação sobre cobrança de taxa de corretagem.


Na ação, os dois autores pediram o deferimento do benefício. Em fevereiro de 2015, após analisar documentos, o pedido foi atendido e o benefício concedido aos requerentes.



Os autores foram novamente intimados para apresentar documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais abarcadas pelo benefício da justiça gratuita, sob pena de revogação desta.


Após a apresentação dos documentos, o juiz constatou que uma autora é sócia administradora de pessoa jurídica, recebendo diversos valores e que teve gastos incompatíveis com condição hipossuficiente, tais como: gastos de R$ 400 em cabeleireiro de uma só vez, despesas com alimentação, pagamento de contas de mais de R$ 300 de celular, além de renda fixa de mais de R$ 6 mil.


"Ademais, em consulta ao google maps é possível verificar que no endereço apontado como residência e domicílio da autora há uma casa com três pavimentos localizada em área valorizada, completamente incompatível com a miserabilidade alegada", acrescentou o magistrado."


Já quando ao autor, considerou que ele é proprietário de uma pousada a viaja para o exterior para surfar, além de possuir capital social de R$ 1,7 milhões, R$ 50 mil sob sua guarda e ter gastos que não condizem com a condição de hipossuficiente.


"Da análise dos documentos juntados, verifico que os autores ostentam condição financeira e têm padrão de vida e gastos incompatíveis com a miserabilidade passível de usufruir da benesse da gratuidade da justiça, que é destinada àqueles impossibilitados de arcar com os custos abarcados pelo benefício sem prejuízo do sustento."


Assim, revogou o benefício antes deferido aos autores.


Processo: 0300079-66.2015.8.24.0023









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