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FECHAMENTO DE FOLHA: E AGORA, O QUE FAZER COM AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS?


A Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 dispõe que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria, mas as empresas podiam continuar a descontar diretamente da folha dos empregados.

Todavia, a Medida Provisória 873, publicada em 01/03/2019, estabeleceu as condições para a cobrança das contribuições sindicais a partir de agora, proibindo o desconto de qualquer contribuição instituía pelo Sindicato em folha de pagamento.

O pagamento da contribuição será feito por boleto bancário ou equivalente eletrônico, emitido pelo Sindicato da Categoria. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado, ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.

Da mesma forma, os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Assim, nos termos do art. 545 da CLT, qualquer contribuição sindical instituída terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado.

Desta feita, também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019.

Caso a empresa continue efetuando o desconto em folha, esta poderá ter que arcar com o ônus da devolução do valor, caso seja processada ou ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.

Em suma, essa MP tem validade imediata, assim, nesse momento aconselha-se não seguir com os descontos das contribuições. Caso ocorram alterações quanto a essa MP, divulgaremos outras informações de imediato.

MSMV ADVOGADOS ASSOCIADOS


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